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Influencer que divulgava loja em sua rede social pede reconhecimento de vínculo de emprego e verbas rescisória, mas TRT/SC nega

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Florianópolis, 4 de dezembro de 2025 – A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que negou o reconhecimento de vínculo empregatício a um influenciador digital local. O homem alegava ter prestado serviços de divulgação para uma loja de roupas em suas redes sociais, pedindo verbas rescisórias como salário, férias e FGTS.
A ação trabalhista, ajuizada contra a proprietária do estabelecimento, baseava-se em provas como um vídeo promocional e mensagens de WhatsApp. Nessas conversas, a ré oferecia envio de mercadorias como compensação pelos posts, sem pagamentos em dinheiro. O autor também mencionou ter atuado como DJ na loja em duas ocasiões esporádicas.
Em primeira instância, o juiz concluiu que não havia relação de emprego, mas sim uma amizade entre as partes, sem elementos essenciais como habitualidade, subordinação, jornada fixa ou salário fixo – requisitos previstos no artigo 3º da CLT para caracterizar o vínculo.
O influenciador recorreu, argumentando onerosidade (remuneração implícita) e pessoalidade nos serviços. Contudo, os desembargadores da 4ª Turma rejeitaram o apelo por unanimidade. A relatora, desembargadora Daniela Fredi, destacou que as divulgações eram eventuais e sem controle hierárquico, configurando parceria informal, comum no marketing digital. “Não se vislumbra subordinação jurídica, mas colaboração pontual”, afirmou no acórdão.A decisão reforça a jurisprudência sobre influenciadores: sem rotina fixa, os contratos autônomos prevalecem. O autor, que não teve nome divulgado, pode recorrer ao TST. A loja celebrou a vitória, chamando o caso de “tentativa infundada”.
Especialistas veem o julgado como alerta para criadores de conteúdo: posts esporádicos não geram CLT. “O Judiciário diferencia hobby de emprego”, diz o advogado trabalhista João Silva.

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